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(RESPOSTA) Bateria 1 - Questionário para Revisão - Poder Legislativo

(@victhornogaroligmail-com)
Membro Admin
Entrou: 2 meses atrás
Posts: 33
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1. Quantos deputados federais são eleitos em cada Estado e no DF? E nos Territórios?
Nos Estados e no DF, o número varia de 8 a 70 deputados, proporcional à população (art. 45, § 1º, CF/88), definido por lei complementar. Os Territórios elegem 4 deputados (art. 45, § 2º).

2. Quantos senadores são eleitos em cada Estado e no DF? E nos Territórios?
Cada Estado e o DF elegem 3 senadores (art. 46, § 1º). Territórios não elegem senadores.

3. Com quantos suplentes será eleito um senador?
Dois suplentes (art. 46, § 3º).

4. Qual o número mínimo de votos para deliberação no Plenário da Câmara (513 deputados)?
129 votos. Calcula-se pela maioria dos presentes (257 deputados, maioria absoluta), sendo necessária maioria simples desses (metade + 1 = 129).

5. Como o Ministro da Fazenda pode prestar informações à Câmara sobre reforma tributária?
Comparecendo por iniciativa própria, mediante acordo com a Mesa da Câmara (art. 50, § 1º).

6. Pedido de informações ao Ministro da Educação e ao Secretário de Direitos Humanos:
a) Amparo constitucional? Sim, se a Secretaria for subordinada diretamente à Presidência (art. 50, § 2º).
b) Órgão competente: Mesa do Senado.

7. Prazo para o Presidente apresentar contas ao Congresso e consequência do descumprimento:
60 dias após abertura da sessão legislativa. Se não apresentar, a Câmara as toma (art. 51, II).

8. Diga as Competências Privativas da Câmara dos Deputados (art.51)

- Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
- Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
- Elaborar seu regimento interno;
- Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
- Eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII, da CF/88.

9. Julgamento do Presidente por crime de responsabilidade:
Incompatível. O julgamento é pelo Senado, presidido pelo STF (art. 52, I e parágrafo único).

10. Inviolabilidade material dos congressistas:
Abrange votos, opiniões e palavras, nas esferas civil e penal (art. 53).

11. Quando deputados/senadores são julgados pelo STF?
Desde a expedição do diploma (art. 53, § 1º).

12. Prisão de deputado diplomado por crime afiançável:
Inconstitucional. Desde o diploma, só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável (art. 53, § 2º).

13. Sustação de ação penal contra parlamentar:
Pode ser sustada até a decisão final, por maioria da Casa, a pedido de partido (art. 53, § 3º).

14. Prazo para apreciar pedido de sustação e efeito na prescrição:
45 dias (improrrogável). A prescrição fica suspensa durante o mandato (art. 53, §§ 4º e 5º).

15. Incorporação de parlamentares militares às Forças Armadas:
Depende de licença da Casa (art. 53, § 7º).

16. Proibições aos parlamentares acontecem desde quando, e quais são? (art. 54):
a) Desde a expedição do diploma:

- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior;

b) desde a posse:

- ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

- ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a", da CF/88;

- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o art. 54, inciso I, "a", da CF/88;

- ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

17. Quais são as hipóteses de perda de mandato (art. 55):

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

18. Cargos que parlamentares podem ocupar sem perder mandato:
Ministro, Governador de Território, Secretário (Estado, DF, Território ou Capital), ou chefe de missão diplomática temporária (art. 56, I).

19. Licença sem perda de mandato por interesse particular:
Até 120 dias/sessão legislativa (art. 56, II).

20. Convocação de suplente:
Em caso de vaga, investidura em cargos do art. 56, I, ou licença >120 dias (art. 56, § 1º).

21. Vacância sem suplente:
Eleição se faltarem mais de 15 meses para o fim do mandato (art. 56, § 2º).

22. Período anual de funcionamento do Congresso:
2/2 a 17/7 e 1/8 a 22/12. Reuniões em fins de semana/feriados são transferidas (art. 57, caput e § 1º).

23. Sobre as Sessões conjuntas (art. 57, § 3º):

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

24. Convocação extraordinária pelo Presidente da República em estado de defesa:
Incompatível. A convocação é feita pelo Presidente do Senado, sem aprovação prévia (art. 57, § 6º).

25. Medidas provisórias em vigor durante convocação extraordinária:
Incluídas automaticamente na pauta (art. 57, § 8º).

26. Quórum para iniciar CPI:
1/3 dos membros da Casa (art. 58, § 3º).

27. Prisão cautelar e interceptação telefônica determinadas por CPI:
Inconstitucional. CPI não pode decretar prisões (exceto flagrante) nem interceptações, atribuições exclusivas do Judiciário.

Este tópico foi modificado 2 meses atrás by victhornogaroli@gmail.com

   
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