De acordo com o art. 32 do CP, as penas são classificadas em:
Privativas de liberdade (reclusão e detenção);
Restritivas de direitos;
Multa.
O art. 33 do CP estabelece que:
Reclusão: Pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto;
Detenção: Deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, exceto se houver necessidade de transferência para regime fechado.
Conforme o §1º do art. 33 do CP:
Fechado: Execução em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Semiaberto: Execução em colônia agrícola, industrial ou similar;
Aberto: Execução em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O regime inicial é determinado com base nos critérios objetivos do §2º do art. 33 e nos critérios subjetivos do art. 59 do CP:
Pena > 8 anos: Início em regime fechado;
Pena > 4 anos e ≤ 8 anos (não reincidente): Possibilidade de início em semiaberto;
Pena ≤ 4 anos (não reincidente): Possibilidade de início em aberto.
O juiz deve avaliar:
Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente;
Motivos, circunstâncias e consequências do crime;
Comportamento da vítima.
Sim. Conforme o §4º do art. 33 do CP, a progressão de regime condiciona-se à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito, com acréscimos legais.
Previstas no art. 34 do CP:
Exame criminológico inicial;
Trabalho em comum durante o dia e isolamento noturno;
Trabalho externo admitido apenas em serviços ou obras públicas.
Dispostas no art. 35 do CP:
Trabalho diurno em colônias agrícolas ou industriais;
Admissível trabalho externo e frequência em cursos educacionais ou profissionalizantes.
Reguladas pelo art. 36 do CP:
Baseia-se na autodisciplina do condenado;
Recolhimento noturno e em dias de folga;
Perda do benefício se cometer novo crime doloso ou descumprir as condições.
Errado. O art. 38 do CP assegura que o preso mantém todos os direitos não afetados pela prisão, garantindo-se sua integridade física e moral.
Errado. O art. 39 do CP garante remuneração e benefícios previdenciários.
Pelo art. 41 do CP, deve ser recolhido a hospital de custódia ou estabelecimento adequado.
Listadas no art. 43 do CP:
I. Prestação pecuniária;
II. Perda de bens e valores;
IV. Prestação de serviços à comunidade;
V. Interdição temporária de direitos;
VI. Limitação de fim de semana.
Art. 44 do CP exige:
Pena ≤ 4 anos (para crimes dolosos sem violência) ou qualquer pena (para culposos);
Não reincidência em crime doloso (salvo exceção do §3º);
Avaliação subjetiva favorável (art. 59).
Sim, excepcionalmente, conforme §3º do art. 44 do CP, se a reincidência não for no mesmo crime e a medida for socialmente recomendável.
≤ 1 ano: Substitui por multa ou uma restritiva;
> 1 ano: Substitui por uma restritiva + multa ou duas restritivas.
Sim (§4º do art. 44 CP), em caso de descumprimento injustificado, deduzindo-se o tempo cumprido (mínimo de 30 dias restantes).
Aplicável a penas > 6 meses (art. 46, caput, CP);
Tarefas gratuitas conforme aptidões (1 hora/dia de condenação);
Locais: Hospitais, escolas, entidades assistenciais.
Pelo §4º do art. 46 CP, pode ser reduzida até metade da pena original.
Art. 48 CP: Recolhimento de 5 horas/dia em casa de albergado aos sábados e domingos, com atividades educativas.
Valor: Calculado em dias-multa (10 a 360 dias);
Pagamento: Ao fundo penitenciário, atualizado monetariamente (art. 49 CP);
Ajuste: Pode ser triplicada se ineficaz (art. 60, §1º, CP).
Certo. Súmula 719 do STF.
Certo. Súmula 718 do STF.
Certo. Súmula 440 do STJ.
Certo. Súmula 269 do STJ.