1. O que é forma de Estado? Qual a adotada pelo Brasil?
A forma de Estado diz respeito à maneira como o poder político é distribuído no território nacional. Ela pode ser unitária, quando o poder é centralizado em um único governo, ou federativa, quando há divisão de competências entre diferentes entes com autonomia.
No caso do Brasil, adotou-se a forma federativa de Estado, ou seja, a Constituição distribuiu o poder político entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa descentralização garante autonomia a esses entes, permitindo que coexistam de forma coordenada dentro do mesmo território nacional.
2. Seria possível a alteração da Constituição para retirar a capacidade de autolegislação dos estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, transferindo essas competências para a União? Explique.
Não, isso não é permitido, pois o Brasil adotou a forma federativa de Estado, que pressupõe a distribuição do poder político entre diferentes entes com autonomia própria. Essa característica foi consagrada como cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa que não pode ser abolida nem por emenda constitucional, conforme dispõe o art. 60, § 4º, inciso I da CF/88:
"§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado."
Além disso, a autonomia dos entes federativos se traduz na capacidade de se auto-organizarem, se autoadministrarem, se autogovernarem e legislarem sobre matérias de sua competência, sem estarem subordinados hierarquicamente uns aos outros.
3. Em que medida o princípio da indissolubilidade do pacto federativo impede mudanças territoriais no país?
O princípio da indissolubilidade do pacto federativo, adotado pelo Brasil, impede que qualquer ente federativo — como estados ou municípios — se separe ou se desligue da Federação. Em outras palavras, não é permitida a secessão.
Contudo, isso não impede alterações internas no território nacional, como a criação, fusão, incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados e municípios. Tais mudanças são possíveis desde que respeitados os requisitos constitucionais, previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 18 da Constituição Federal:
§ 3º – Os Estados podem se unir, se dividir ou se desmembrar para formar novos Estados ou Territórios Federais, desde que haja aprovação popular por meio de plebiscito e autorização do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º – Já no caso dos Municípios, sua criação ou alteração territorial depende de lei estadual, dentro de período definido por lei complementar federal, além de consulta prévia à população envolvida, através de plebiscito, e da realização de estudos de viabilidade devidamente divulgados.
4. É possível asseverar que a União, os estados-membros, os municípios, o DF e os territórios, por comporem a República Federativa do Brasil, possuem soberania? Justifique.
Não, não é correto afirmar que esses entes possuem soberania. Apenas a República Federativa do Brasil, como um todo, é detentora da soberania. Os entes que a compõem — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — possuem apenas autonomia, conforme estabelece o caput do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...
Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Importante destacar que os Territórios Federais não são entes federativos, já que não são mencionados no art. 1º nem no caput do art. 18. Eles são apenas partes integrantes da União, conforme § 2º do art. 18:
§ 2º – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas por lei complementar.
Além disso, reforçando o caráter da autonomia, a própria Constituição reconhece a autonomia municipal como um princípio sensível, cuja violação pode justificar intervenção federal nos estados, nos termos do art. 34, VII, “c”, da CF.
Portanto, só a República Federativa do Brasil é soberana; os entes federativos têm autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, mas não soberania.
5. Qual a importância do voto periódico na forma republicana de governo adotada pelo Brasil?
O voto periódico é essencial na forma republicana de governo, pois assegura que os mandatos dos governantes tenham duração limitada, promovendo a alternância no poder e permitindo que o povo, de tempos em tempos, renove ou reprove seus representantes.
Esse mecanismo reforça a legitimidade democrática e impede a perpetuação de indivíduos no poder, mantendo viva a essência da República. Além disso, o voto direto, secreto, universal e periódico é protegido como cláusula pétrea pela Constituição, conforme o art. 60, § 4º, inciso II, o que significa que não pode ser abolido nem mesmo por emenda constitucional:
Art. 60, § 4º, II – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II – o voto direto, secreto, universal e periódico.
6. O que significa dizer que “os poderes são independentes e harmônicos entre si”?
Essa expressão significa que, embora os Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) atuem de forma autônoma, cada um com suas próprias atribuições, eles devem coexistir de maneira equilibrada e cooperativa. A independência garante que não haja subordinação entre os Poderes, enquanto a harmonia exige colaboração e respeito mútuo, conforme os limites e possibilidades estabelecidos pela Constituição.
7. O que é o mecanismo de freios e contrapesos (checks and balances)?
Trata-se de um sistema de equilíbrio institucional, no qual cada Poder pode fiscalizar e conter excessos dos outros, conforme previsto na Constituição, sem interferir diretamente na competência alheia. Esse mecanismo evita a concentração de poder e assegura que a separação dos Poderes seja flexível e funcional, permitindo interações controladas que preservam a autonomia e evitam abusos.
8. O que significa a dignidade da pessoa humana ter sido alçada na CF/88 como fundamento da República Federativa do Brasil?
Significa que o ser humano ocupa o centro das decisões estatais no ordenamento jurídico brasileiro. A dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, III da CF), estabelece que todas as ações do poder público devem priorizar o respeito à condição essencial da pessoa, acima de interesses econômicos, institucionais ou patrimoniais. É um valor essencial que sustenta toda a estrutura da República e orienta a interpretação e aplicação das normas constitucionais.
9. Explique o que são a cláusula da reserva do possível e a garantia do mínimo existencial, bem como a relação desses institutos com a dignidade da pessoa humana.
A cláusula da reserva do possível estabelece que a efetivação de direitos sociais pelo Estado está condicionada à sua capacidade financeira e orçamentária, reconhecendo a limitação de recursos públicos. Em contrapartida, o mínimo existencial compreende o conjunto de condições materiais indispensáveis para uma vida digna, como acesso à saúde básica, educação fundamental, alimentação e moradia, cuja ausência caracterizaria violação à dignidade humana.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a alegação da reserva do possível não pode ser oposta à realização do mínimo existencial, pois este representa um patamar intransponível vinculado ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88). Dessa forma, ainda que sob constrangimentos orçamentários, o Estado mantém o dever irrecusável de garantir tais direitos fundamentais, sob pena de inconstitucionalidade.
10. Seria possível que o Brasil apoiasse a intervenção em um dado país por razões de grave e flagrante violação aos direitos humanos, considerando que a não-intervenção é um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais?
Embora o princípio da não-intervenção esteja previsto no artigo 4º, IV, da Constituição Federal como diretriz das relações internacionais brasileiras, o mesmo dispositivo constitucional estabelece, em seu inciso II, o princípio da prevalência dos direitos humanos como igualmente fundamental.
Diante dessa aparente antinomia, em casos excepcionais de graves e flagrantes violações aos direitos humanos, o Brasil poderia legitimamente apoiar uma intervenção internacional, desde que:
A violação configure situação extrema e comprovada;
Esgotadas todas as alternativas diplomáticas;
A ação seja lastreada em decisão multilateral de organismos internacionais legítimos;
Mantido o respeito ao direito internacional humanitário.
Tal posicionamento decorre da ponderação de princípios constitucionais, onde a proteção da dignidade humana pode, em situações-limite, sobrepor-se à regra da não-intervenção, conforme a doutrina da responsabilidade de proteger (R2P) consolidada no direito internacional contemporâneo.