Skip to content
Notifications
Clear all

(RESPOSTA) Bateria 1 - Questionário sobre Crimes contra o Patrimônio

(@victhornogaroligmail-com)
Membro Admin
Entrou: 2 meses atrás
Posts: 33
Topic starter  

 

1. Pergunta: No crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, qual a pena prevista e qual a ratio legis da introdução desta qualificadora? Analise também as implicações da Lei nº 13.654/18 para condenações anteriores.

Resposta: CORRETA. Trata-se da redação do art. 155, §4º-A do CP, inserido pela Lei 13.654/18. Esta lei inseriu uma nova qualificadora no crime de furto, qual seja, o exercido com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

A lei teve como objetivo punir com mais rigor os furtos realizados em caixas eletrônicos localizados em agências bancarias ou estabelecimentos comerciais (que possuem circulação de pessoas e, portanto, causam perigo comum). Notem que a qualificadora que o legislador inseriu para esses casos possui pena maior do que as qualificadoras já existentes no furto, previstas nos §4º, 5º e 6º do CP.

Assim, a qualificadora incide nos casos de uso de explosivo como meio para a subtração.

Antes da alteração legal, quem praticava furto explodindo caixas eletrônicos respondia normalmente pelo art. 155, §4º, I, em concurso formal com o delito do art. 251, §2º do CP. Isso equivalia a uma pena mínima de 6 anos de reclusão.

Com a alteração legal, não há que se falar em concurso, porque seria bis in idem. Assim, o agente que praticar tal furto, responde somente pelo §4º-A do CP, cuja pena mínima é de 4 anos de reclusão.

Portanto, os réus que, antes da Lei nº 13.654/2018, foram condenados por furto qualificado (art. 155, § 4º, I) em concurso formal com explosão majorada (art. 251, § 2º) poderão pedir a redução da pena imposta, tendo em vista a aplicação do princípio da retroatividade da norma benéfica, nos termos do art. 2º, parágrafo único do CP: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

2. Pergunta: No crime de furto de semovente domesticável de produção, qual a pena prevista e qual a condição estabelecida no Código Penal para essa tipificação?

Resposta: INCORRETA. De acordo com o art. 155, §6º do CP, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. A assertiva original omitiu a parte final crucial do dispositivo legal.

3. Pergunta: O Código Penal prevê uma pena específica para o furto de substâncias explosivas ou acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego? Em caso afirmativo, qual é essa pena?

Resposta: CORRETA. Trata-se de outra qualificadora inserida pela Lei 13.654/18. Consoante o art. 155, §7º do CP, a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Assim, a lei visou dar uma pena maior aos furtos que possuam como objeto as próprias substâncias explosivas ou acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

4. Pergunta: Qual o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca do momento consumativo dos crimes de roubo e furto: exige-se a posse mansa e pacífica da res furtiva pelo agente?

Resposta: ERRADA. Segundo entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, a consumação do delito de furto e/ou roubo ocorre com a simples inversão da posse do bem, não havendo necessidade de que tal posse se dê de forma mansa e pacífica pelo agente, ou seja, o crime se consuma ainda que o agente possua o bem por um curto espaço de tempo e seguida de perseguição.

5. Pergunta: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência sumulada que admite a coexistência do privilégio (pequeno valor da coisa e primariedade do agente) com alguma forma de furto qualificado? Em caso positivo, quais os requisitos para tal reconhecimento?

Resposta: CORRETA. O furto privilegiado é previsto no art. 155, parágrafo 2º do CP, que assim preceitua:

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Discute-se se é possível aplicar o privilégio aos casos de furto qualificado.

Muito embora tenha havido discussão doutrinária, os Tribunais Superiores admitem essa possibilidade, havendo súmula do STJ neste sentido:

Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Assim, é possível o chamado furto privilegiado-qualificado.

6. Pergunta: Quais as distinções elementares entre o furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II do CP) e o crime de estelionato (art. 171 do CP) no que tange ao emprego da fraude e à ação da vítima?

Resposta: A fraude é uma das qualificadoras do furto, prevista no art. 155, parágrafo 4º, II do CP. Ela se caracteriza pelo artifício ou ardil, ou seja, o meio enganoso utilizado pelo agente para diminuir a vigilância da vítima ou de terceiro sobre um bem móvel, facilitando sua subtração. A fraude há de ser empregada antes ou durante a subtração, ou seja, antes da consumação do delito de furto.

Em relação ao estelionato, ambos são crimes contra o patrimônio e possuem a fraude como meio de execução. A diferença principal entre eles tem relação com a finalidade visada pela fraude. No furto qualificado, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância sobre o bem a ser subtraído, permitindo ou facilitando sua subtração. Já no estelionato, a fraude é utilizada para colocar a vítima ou o terceiro em erro, fazendo com que ela entregue voluntariamente o bem.

Não se esqueçam que no furto há uma subtração e, no estelionato, a vítima ou terceiro entregam o bem ao estelionatário.

7. Pergunta: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de roubo de forma pacífica? Fundamente sua resposta com julgados do STF.

Resposta: ERRADA. Pelo contrário. A jurisprudência do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados com violência e grave ameaça, incluindo o roubo:

“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 106360, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012).”

8. Pergunta: O §2º-A do art. 157 do Código Penal prevê um aumento de pena de 2/3 no crime de roubo se a violência ou ameaça for exercida com qualquer arma (branca ou de fogo) e se houver destruição ou rompimento de obstáculo mediante explosivo? Analise a correção desta afirmação à luz da redação do dispositivo legal.

Resposta: INCORRETA.

O parágrafo 2º-A do art. 157 do CP foi inserido recentemente pela Lei 13.654/18, e possui a seguinte redação:

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Notem que o inciso I prevê a causa de aumento de pena se a violência for exercida com emprego de arma de fogo, e não de qualquer arma, como consta da questão.

A referida lei revogou o inciso I do parágrafo 2º do art. 157 do CP, que previa como causa de aumento de 1/3 o uso de arma no roubo (qualquer arma, não apenas arma de fogo, por ex, faca de cozinha, taco de madeira etc).

Agora, foi inserido o parágrafo 2º-A, I, que, em que pese tenha agravado a fração de aumento (2/3), restringiu para o roubo cometido com emprego de arma de fogo.

Assim, houve uma novatio legis in mellius no que diz respeito ao aumento de pena para roubos cometidos com armas brancas. Então, todos as pessoas condenadas por praticarem roubos com armas brancas terão direito à revisão de sua pena para excluir a fração de aumento, pois a lei nova benéfica deve retroagir para alcançar essas situações.

No que se refere a arma de fogo, não houve abolitio criminis, mas sim, continuidade típico-normativa, pois continuou a ser previsto como causa de aumento, só que agora em outro dispositivo legal.

9. Pergunta: No crime de roubo, qual a pena prevista se da violência empregada resulta lesão corporal grave, conforme a legislação penal vigente?

Resposta: ERRADA. A Lei 13.654/18 também alterou o parágrafo 3º do art. 157, trazendo as seguintes penas:

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)”

Então, a pena, no caso de resultar lesão corporal grave, é de 7 a 18 anos. Como se trata de lei mais gravosa, não pode retroagir para atingir o réu.

10. Pergunta: Qual o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de fundamentação para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado, especialmente em relação ao número de majorantes?

Resposta: CORRETA. É a previsão contida na Súmula 443 do STJ:

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010

Assim, pacificou-se a controvérsia que havia se o critério para o aumento deveria ser quantitativo (de acordo com o número de majorantes que o crime tinha) ou qualitativo (devendo ser feita pelo magistrado uma análise qualitativa do caso concreto para que fosse efetuado o aumento, tendo esta corrente prevalecido).

11. Pergunta: No crime de receptação, qual a obrigação probatória da defesa caso o bem subtraído seja encontrado na posse do acusado, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)?

Resposta: CORRETA. Segundo entendimento do STJ, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa.

12. Pergunta: Quais as distinções fundamentais entre os crimes de extorsão (art. 158 CP) e estelionato (art. 171 CP) no que concerne à vontade da vítima na entrega do bem e ao meio empregado pelo agente?

Resposta: O ponto em comum entre os crimes é que em ambos a vítima entrega o bem ao agente.

A diferença é que, enquanto no estelionato (art. 171 CP) a vítima entrega a coisa ao agente porque quer, já que foi induzida ou mantida em erro pelo golpista, na extorsão (art. 158 CP) a vítima entrega o bem contra sua vontade, pois o faz mediante violência ou grave ameaça.

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

13. Pergunta: Quais as principais diferenças jurídicas entre a extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º do CP - sequestro relâmpago) e a extorsão mediante sequestro (art. 159 CP), diferenciando-as também do roubo com restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V do CP)?

Resposta: No sequestro relâmpago (ou extorsão com restrição de liberdade - art. 158, parágrafo 3º do CP), o agente constrange a vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, seguida de sua restrição de liberdade, para obter a vantagem econômica indevida. Trata-se de uma restrição na liberdade. Aqui, não há encarceramento da vítima nem a finalidade de resgate para sua soltura.

Já na extorsão mediante sequestro (art. 159 CP), há verdadeira privação da liberdade da vítima, em que esta é colocada no cárcere e sua soltura negociada com o pagamento de indevida vantagem.

OBS: há, ainda, a espécie de roubo com restrição da liberdade da vítima (art. 157, parágrafo 2º, V do CP). Notem que, como se trata de roubo, o agente restringe a liberdade da vítima para subtrair seu patrimônio.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


   
Citar (Quote)