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Crimes Contra a Vida (arts. 121 a 128, CP): Inicia com o homicídio (art. 121), abordando o conceito, o início da vida extrauterina, as formas simples e qualificadas, incluindo qualificadoras subjetivas e objetivas, bem como o homicídio culposo. Discute também o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação (art. 122), o infanticídio (art. 123), e o aborto (arts. 124 a 128), explorando o autoaborto, o aborto consentido, as formas qualificadas, as excludentes de ilicitude (aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro), e a discussão sobre o aborto de fetos anencéfalos e com microcefalia.
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Crimes Contra a Integridade Física (art. 129, CP): Detalha as lesões corporais, abrangendo a lesão leve, grave (§1º), gravíssima (§2º), seguida de morte (§3º), culposa (§6º), e a lesão corporal no contexto da violência doméstica (§9º e §13º). Aborda também o perigo de contágio venéreo (art. 130) e o perigo de contágio de moléstia grave (art. 131).
- Crimes Contra o Perigo Comum (arts. 132 a 136, CP): Trata da exposição a perigo a vida ou saúde de outrem (art. 132), do abandono de incapaz (art. 133), da exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134), da omissão de socorro (art. 135), do condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A), e dos maus-tratos (art. 136).
- Crimes Contra a Honra (arts. 138 a 145, CP): Apresenta a calúnia (art. 138), a difamação (art. 139), a injúria (art. 140), a injúria real (§2º), as disposições comuns aos crimes contra a honra (arts. 141 a 145), incluindo as causas de aumento de pena, a exceção da verdade, o perdão judicial, a retratação, o pedido de explicações (art. 144), e a ação penal nos crimes contra a honra (art. 145).
- Crimes Contra a Liberdade Individual (arts. 146 a 149-A, CP): Discobre o constrangimento ilegal (art. 146), o sequestro e cárcere privado (art. 148), a redução a condição análoga à de escravo (art. 149), e o tráfico de pessoas (art. 149-A). Aborda também a ameaça (art. 147), o stalking ou perseguição (art. 147-A), e a violência psicológica contra a mulher (art. 147-B).
Homicídio e suas formas típicas:
Pergunta: Qual a pena para o crime de homicídio
simples, conforme o artigo 121, caput, do Código Penal?
◦ Resposta: A pena para o crime de homicídio simples é de reclusão de seis a vinte anos.
Pergunta: Quais são as causas de diminuição de pena no homicídio privilegiado, de acordo com o § 1º do artigo 121 do Código Penal?
◦ Resposta: São causas de diminuição de pena no homicídio privilegiado o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
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Pergunta: O homicídio privilegiado é considerado crime hediondo?
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Resposta: Não, o homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo. O privilégio afasta a hediondez.
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Pergunta: Qual a pena para o crime de homicídio qualificado, previsto no § 2º do artigo 121 do Código Penal?
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Resposta: A pena para o crime de homicídio qualificado é de reclusão de doze a trinta anos.
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Pergunta: Qual a pena para o crime de homicídio culposo, conforme o § 3º do artigo 121 do Código Penal?
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Resposta: A pena para o crime de homicídio culposo é de detenção, de um a três anos.
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Pergunta: O que configura a participação em suicídio ou automutilação, conforme o artigo 122 do Código Penal?
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Resposta: A lei pune o terceiro que induz, instiga ou auxilia alguém a se matar ou a se automutilar.
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Pergunta: O que é infanticídio e qual a sua pena?
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Resposta: Infanticídio é o crime praticado pela mãe contra seu próprio filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. A pena é de detenção, de dois a seis anos.
Aborto e suas formas típicas:
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Pergunta: Quais são as formas de interrupção da gravidez mencionadas na fonte?
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Resposta: São mencionadas a interrupção natural (espontânea), acidental (por traumatismo), criminosa (dolosa) e legal ou permitida (voluntária e aceita por lei).
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Pergunta: Qual a posição do STF sobre o aborto no primeiro trimestre de gestação?
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Resposta: O Ministro Barroso, em voto acompanhado por outros ministros, defendeu uma interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito dos crimes de aborto a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Ele argumenta que a criminalização nessa hipótese violaria diversos direitos fundamentais da mulher.
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Pergunta: Em que caso o STF decidiu pela inconstitucionalidade da interrupção da gravidez?
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Resposta: O STF decidiu pela inconstitucionalidade da interrupção da gravidez de feto anencéfalo (ausência de cérebro).
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Pergunta: Qual a diferença na responsabilização penal no caso de aborto provocado por terceiro com e sem o consentimento da gestante?
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Resposta: Sem o consentimento da gestante (art. 125), a pena para o terceiro é de reclusão, de três a dez anos. Com o consentimento da gestante (art. 126), a gestante é autora do crime do art. 124 (detenção, de um a três anos) e o terceiro é autor do crime do art. 126 (reclusão, de um a quatro anos).
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Pergunta: O que acontece com a pena se, em consequência do aborto provocado por terceiro, a gestante sofre lesão corporal grave ou morre?
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Resposta: As penas são aumentadas de um terço se a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas se lhe sobrevém a morte.
Lesões corporais dolosas e culposas:
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Pergunta: Quais são as modalidades de lesões corporais dolosas mencionadas na fonte?
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Resposta: São mencionadas as lesões leves, graves, gravíssimas e as seguidas de morte. A violência doméstica também é considerada uma forma de lesão corporal dolosa.
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Pergunta: O que configura a lesão corporal de natureza leve?
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Resposta: Por exclusão, a lesão de natureza leve é aquela que não se enquadra nas descrições de lesões graves ou nas particularidades da violência doméstica, conforme o caput do artigo 129 do Código Penal.
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Pergunta: O que é violência doméstica, segundo a Lei Maria da Penha?
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Resposta: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
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Pergunta: O que são crimes de perigo, como os de periclitação da vida e da saúde?
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Resposta: Crimes de perigo são aqueles que visam coibir comportamentos que tenham a probabilidade de causar danos aos bens jurídicos protegidos, como a vida ou a saúde das pessoas. Periclitação significa criar uma situação de perigo para esses bens jurídicos.
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Pergunta: Qual a pena para a lesão corporal culposa, prevista no § 6º do artigo 129 do Código Penal?
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Resposta: A pena para a lesão corporal culposa é de detenção de dois meses a um ano.
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Pergunta: A lesão corporal resultante de violência doméstica possui alguma especificidade?
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Resposta: Sim, o § 9º do artigo 129 do Código Penal prevê uma forma qualificada de lesão corporal quando praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
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Pergunta: O crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP) exige contato físico entre o agente e a vítima?
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Resposta: Sim, exige-se o contato físico entre o agente e a vítima por meio de relação sexual ou ato libidinoso.
Crimes contra a honra:
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Pergunta: Quais são os crimes contra a honra previstos no Código Penal?
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Resposta: São previstos os crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), incluindo a injúria por preconceito.
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Pergunta: O que é calúnia?
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Resposta: Calúnia consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um determinado fato previsto como crime (doloso ou culposo, de ação penal pública ou privada).
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Pergunta: O que é difamação?
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Resposta: Difamação consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação.
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Pergunta: O que é injúria?
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Resposta: Injúria consiste em ofender a dignidade (aspectos morais) ou o decoro (aspectos físicos, intelectuais ou sociais) de alguém.
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Pergunta: O que é injúria por preconceito?
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Resposta: A injúria por preconceito (art. 140, § 3º) ocorre quando a injúria utiliza elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A Lei nº 14.532/2023 também adicionou a orientação sexual e a identidade de gênero como elementos caracterizadores.
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Pergunta: O que é retratação nos crimes contra a honra e em quais crimes é cabível?
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Resposta: Retratação consiste em desdizer o que foi dito antes, de forma integral e plena, antes da sentença. É cabível nos crimes de calúnia e difamação de ação penal privada e gera isenção de pena.
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Pergunta: Em que situações não constituem injúria ou difamação punível, de acordo com o artigo 142 do Código Penal?
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Resposta: Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica (salvo inequívoca intenção de injuriar ou difamar), e o conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento de dever do ofício.
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Pergunta: Qual a regra geral sobre a ação penal nos crimes contra a honra?
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Resposta: A regra geral é que se procede mediante queixa (ação penal privada).
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Pergunta: Qual a exceção quanto à ação penal no caso de injúria real?
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Resposta: Na injúria real, se da violência resulta lesão corporal, a ação penal é pública incondicionada.
Crimes contra a liberdade individual:
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Pergunta: O que configura o crime de constrangimento ilegal?
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Resposta: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
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Pergunta: Qual a pena para o crime de sequestro e cárcere privado, previsto no artigo 148 do Código Penal?
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Resposta: A pena é de reclusão, de um a três anos.
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Pergunta: O que diferencia sequestro de cárcere privado?
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Resposta: A diferença é doutrinária. Sequestro é considerado o gênero, com privação de liberdade em espaço mais amplo, enquanto cárcere privado é a espécie, com privação de liberdade em local restrito.
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Pergunta: O que configura o crime de redução à condição análoga à de escravo?
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Resposta: Submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, privá-lo de sua liberdade de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, cercear o uso de qualquer meio de transporte, manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais para retê-lo.
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Pergunta: O que configura o crime de tráfico de pessoas?
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Resposta: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual.
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Pergunta: O que configura o crime de violação de domicílio?
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Resposta: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
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Pergunta: Em que situações não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia?
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Resposta: Durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; e a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na sua iminência.
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Pergunta: O que configura o crime de violação de correspondência?
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Resposta: Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.
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Pergunta: O que configura o crime de divulgação de segredo?
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Resposta: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.
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Pergunta: O que configura o crime de invasão de dispositivo informático?
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Resposta: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades.