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(RESPOSTA) Bateria 1 - Questionário sobre Crimes

(@victhornogaroligmail-com)
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Entrou: 2 meses atrás
Posts: 33
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1. Pergunta: Qual a distinção jurídica entre crime doloso e crime culposo, conforme o Código Penal brasileiro?

Resposta: Nos termos do artigo 18 do Código Penal, o crime doloso caracteriza-se quando o agente possui a vontade consciente de realizar a conduta típica e produzir o resultado ilícito, ou quando, embora não desejando diretamente o resultado, assume o risco de sua ocorrência. Por outro lado, o crime culposo ocorre quando o agente, por negligência (omissão de cuidado objetivo), imprudência (ação precipitada e descuidada) ou imperícia (falta de habilidade técnica), dá causa a um resultado lesivo previsível, sem, contudo, querer ou assumir o risco de produzi-lo.

2. Pergunta: Qual a diferença conceitual entre culpa consciente e dolo eventual no direito penal?

Resposta: Na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado lesivo, mas acredita sinceramente que este não se concretizará, atuando com negligência ao não adotar o cuidado necessário para evitar o resultado previsto. Diversamente, no dolo eventual, o agente também prevê o resultado, mas assume o risco de sua ocorrência, sendo-lhe indiferente se o evento danoso se concretiza ou não (artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal). A distinção crucial reside na atitude psicológica do agente em relação ao resultado previsto: na culpa consciente, há uma crença na não ocorrência, enquanto no dolo eventual, há uma indiferença ou aceitação do risco.

3. Pergunta: Em que momento se configura a tentativa no âmbito penal brasileiro?

Resposta: A tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ocorre quando o agente inicia a execução de um crime, mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Caracteriza-se pela prática de atos inequívocos direcionados à consumação do delito, interrompidos por fatores externos.

4. Pergunta: A pena cominada para o crime tentado é idêntica à pena do crime consumado?

Resposta: Não. Conforme o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, a pena correspondente ao crime consumado é diminuída de um a dois terços nos casos de tentativa. A redução da pena leva em consideração o grau de proximidade da consumação e o iter criminis percorrido pelo agente.

5. Pergunta: Qual a distinção entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior no direito penal?

Resposta: A desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, ocorre quando o agente, por ato próprio e voluntário, interrompe a execução do crime antes de esgotar todos os atos executórios. O arrependimento eficaz, também previsto no artigo 15 do Código Penal, verifica-se quando o agente, após ter completado a execução do crime, mas antes da consumação, age eficazmente para impedir a produção do resultado. Em ambos os casos, o agente responde apenas pelos atos já praticados, desde que estes configurem crime autônomo.

O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, aplica-se aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, nos quais o agente, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou da queixa, repara o dano causado ou restitui a coisa subtraída. Nesse caso, a pena é reduzida de um a dois terços.

6. Pergunta: O que caracteriza o crime impossível no direito penal brasileiro?

Resposta: O crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, ocorre quando a consumação do crime é absolutamente inviável, seja pela absoluta ineficácia do meio empregado para a sua execução, seja pela absoluta impropriedade do objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa. Nesses casos, a tentativa não é punível, dada a impossibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado.

7. Pergunta: Quais são as causas de exclusão da ilicitude expressamente previstas no Código Penal brasileiro?

Resposta: O artigo 23 do Código Penal elenca as causas de exclusão da ilicitude, que tornam o fato praticado pelo agente lícito, afastando a sua natureza criminosa. São elas:

  • Estado de necessidade (inciso I);
  • Legítima defesa (inciso II);
  • Estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (inciso III).

8. Pergunta: Nos casos de atuação sob excludente de ilicitude, o agente pode ser responsabilizado por eventual excesso?

Resposta: Sim. O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal dispõe que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo, caso ultrapasse os limites da causa de exclusão da ilicitude. O excesso pode ocorrer tanto na intensidade da conduta quanto nos meios utilizados.

9. Pergunta: O Código Penal considera em legítima defesa a conduta do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes?

Resposta: Correto. O parágrafo único do artigo 25 do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), estabelece que, observados os requisitos previstos no caput do artigo (agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, e meios necessários usados moderadamente), considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

10. Pergunta: Qual a distinção conceitual entre erro de tipo, erro de proibição, aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae no direito penal?

Resposta:

  • Erro de tipo (artigo 20 do CP): Consiste em uma falsa percepção da realidade sobre um elemento constitutivo do tipo penal. O agente desconhece ou tem uma representação equivocada de um fato que integra a descrição legal do crime. Se o erro for invencível (inevitável), exclui o dolo e a culpa; se for vencível (evitável), exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Erro de proibição (artigo 21 do CP): Ocorre quando o agente conhece a conduta que pratica, mas possui um erro sobre a ilicitude dessa conduta, acreditando que ela é permitida. Se o erro for invencível (inevitável), isenta o agente de pena; se for vencível (evitável), pode atenuar a pena de um sexto a um terço.

  • Aberratio ictus (erro na execução) (artigo 73 do CP): Verifica-se quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender. O agente responde como se tivesse atingido a vítima virtual (a pessoa que pretendia ofender), considerando-se as condições ou qualidades desta.

  • Aberratio criminis (resultado diverso do pretendido) (artigo 74 do CP): Ocorre quando, por acidente ou erro na execução, sobrevém resultado diverso do pretendido. O agente responde por culpa se o fato for previsto como crime culposo; se ocorrer também o resultado pretendido, aplicam-se as regras do concurso formal.

  • Aberratio causae (erro na causa): Embora não possua previsão legal expressa, é uma construção doutrinária que se refere ao erro sobre o nexo causal. O agente realiza uma conduta visando um resultado por um determinado meio, mas o resultado ocorre por uma causa diversa daquela imaginada, embora ainda decorrente da sua ação. A responsabilidade penal é analisada caso a caso, considerando a previsibilidade e a relação causal entre a conduta e o resultado.

11. Pergunta: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta o agente de pena e, neste caso, são consideradas as condições e qualidades da vítima, e não as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Resposta: Errado. O § 3º do artigo 20 do Código Penal dispõe expressamente que "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." Portanto, o agente não é isento de pena, e as condições e qualidades a serem consideradas são as da vítima virtual, ou seja, aquela que o agente pretendia atingir.

12. Pergunta: Quais as consequências jurídicas para o agente que comete um crime alegando desconhecimento da lei penal?

Resposta: Conforme o artigo 21 do Código Penal, "O desconhecimento da lei é inescusável." Isso significa que a alegação de desconhecimento da lei penal não exime o agente de sua responsabilidade criminal. No entanto, o mesmo artigo prevê que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, e se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. A distinção reside entre o desconhecimento da existência da lei e o erro sobre a compreensão de que a conduta é ilícita.

13. Pergunta: A pessoa que comete um crime sob coação irresistível é punida? E sob estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico?

Resposta: De acordo com o artigo 22 do Código Penal, "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem." Portanto, nesses casos, o agente que executa a conduta sob coação irresistível ou em obediência hierárquica não é punido; a responsabilidade penal recai sobre o coator ou o superior hierárquico que emitiu a ordem.


   
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